Nossaprev

Para Você

Benefícios

Aposentadoria Normal

Uma das opções que você dispõe após o término do vínculo empregatício é receber um benefício mensal (aposentadoria) independente do INSS, desde que tenha as condições abaixo:

  • Mínimo de 60 anos de idade;
  • Mínimo de 3 anos de tempo de empresa;
  • Término do vínculo empregatício.

Opções para receber o benefício:

  • fazer o resgate do saldo à vista (de acordo com as regras de resgate);
  • antecipar até 25% do montante (saldo) e o restante obrigatoriamente receber por uma das formas abaixo:
    • Renda mensal por prazo certo (mínimo 5 anos): você determina o prazo que deseja receber não há limite máximo de anos; ou
    • Renda mensal por percentual sobre o saldo de conta (entre 0,1% e 2%): você determina o percentual desejado.
  •  
  • O Participante que não optou ou optar na data do requerimento do Benefício por um percentual inferior a 25%, poderá requerê-lo durante a fase de recebimento do Benefício, até que tais percentuais totalizem 25%. Serão aplicáveis aos Benefícios concedidos a partir de 11/02/2015;
  • o Participante poderá, anualmente, no mês de dezembro, alterar o prazo de recebimento ou o percentual aplicado sobre o Saldo de Conta Total, ou ainda a forma de recebimento do benefício para vigorar no exercício seguinte.
  • O Participante que estiver recebendo benefício mensal poderá realizar Contribuição Voluntária, destinada a aumentar seu saldo de Conta Total, de acordo com o item 6.2.4 do Regulamento, e não terá alterada sua condição perante este Plano.

Aposentadoria Antecipada

Uma das opções que você dispõe após o término do vínculo empregatício é receber um benefício mensal (aposentadoria) independente do INSS, desde que tenha as condições abaixo:

  • Mínimo de 55 anos de idade;
  • Mínimo de 3 anos de tempo de empresa;
  • Término do vínculo empregatício.

Opções para receber o benefício:

  • fazer o resgate do saldo à vista (de acordo com as regras de resgate);
  • antecipar até 25% do montante (saldo) e o restante obrigatoriamente receber por uma das formas abaixo:
    • Renda mensal por prazo certo (mínimo 5 anos): você determina o prazo que deseja receber não há limite máximo de anos; ou
    • Renda mensal por percentual sobre o saldo de conta (entre 0,1% e 2%): você determina o percentual desejado.
  • O Participante que não optou ou optar na data do requerimento do Benefício por um percentual inferior a 25%, poderá requerê-lo durante a fase de recebimento do Benefício, até que tais percentuais totalizem 25%. Serão aplicáveis aos Benefícios concedidos a partir de 11/02/2015.
  • O Participante poderá, anualmente, no mês de dezembro, alterar o prazo de recebimento ou o percentual aplicado sobre o Saldo de Conta Total, ou ainda a forma de recebimento do benefício para vigorar no exercício seguinte;
  • O Participante que estiver recebendo benefício mensal poderá realizar Contribuição Voluntária, destinada a aumentar seu saldo de Conta Total, de acordo com o item 6.2.4 do Regulamento, e não terá alterada sua condição perante este Plano.

Benefício por Invalidez

Será concedido ao Participante que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Mínimo de 1 ano de tempo de serviço em empresa do grupo Natura &Co;
  • Ter concedido o benefício de invalidez pela Previdência Social;
  • Será dispensado de ter 1 ano de tempo de empresa se a invalidez decorrer de acidente de trabalho;
  • Benefício pago de uma vez.

 

O Benefício por Invalidez corresponderá a 100% do Saldo de Conta Total e pago na forma de parcela única.
Não haverá a concessão do Benefício por Invalidez para o Participante que optar ou que tiver presumida a opção pelo instituto do benefício.

Benefício por Morte

O benefício por morte será concedido ao conjunto de Beneficiários indicados ou Beneficiários do Participante, desde que tenha as condições abaixo:

  • Mínimo de 1 ano de serviço na empresa;
  • Será dispensado de ter 1 ano de tempo de empresa se o falecimento decorrer de acidente de trabalho;
  • Corresponderá a 100% do Saldo de Conta Total;
  • Benefício pago de uma vez.

Pensão por Morte

O Benefício de Pensão por Morte será devido aos Beneficiários Indicados ou Beneficiários, conforme o caso, do Participante que na data do falecimento estiver recebendo Benefício de prestação continuada por este Plano, desde que não tenha expirado o prazo para recebimento do Benefício ou esgotado o Saldo de Conta Total:

  • Será devido aos beneficiários do Participante que, na data do falecimento, estiver recebendo benefício mensal, desde que não tenha expirado o prazo ou esgotado o saldo de conta.

Benefício Proporcional

Será um benefício concedido ao Participante que tenha optado ou presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido após término do vínculo empregatício, desde que tenha as condições abaixo:

  • Ter no mínimo 60 anos de idade;
  • Ter no mínimo 3 anos de empresa;
  • Término do vínculo empregatício.

Opções para receber o benefício:

  • fazer o resgate do saldo à vista (de acordo com as regras de resgate);
  • antecipar até 25% do montante (saldo) e o restante obrigatoriamente receber por uma das formas abaixo:
    • Renda mensal por prazo certo (mínimo 5 anos): você determina o prazo que deseja receber não há limite máximo de anos; ou
    • Renda mensal por percentual sobre o saldo de conta (entre 0,1% e 2%): você determina o percentual desejado.
  • O Participante que não optou ou optar na data do requerimento do Benefício por um percentual inferior a 25%, poderá requerê-lo durante a fase de recebimento do Benefício, até que tais percentuais totalizem 25%. Serão aplicáveis aos Benefícios concedidos a partir de 11/02/2015.
  • O Participante poderá, anualmente, no mês de dezembro, alterar o prazo de recebimento ou o percentual aplicado sobre o Saldo de Conta Total, ou ainda a forma de recebimento do benefício para vigorar no exercício seguinte.
  • O Participante que estiver recebendo benefício mensal poderá realizar Contribuição Voluntária, destinada a aumentar seu saldo de Conta Total, de acordo com o item 6.2.4 do Regulamento, e não terá alterada sua condição perante este Plano.